Cinema indenizará mulher por venda casada
17/01/2019 - 11h35Uma mulher entrou na justiça com pedido de indenização por danos morais, contra uma empresa que administra um cinema na qual ela foi expulsa de uma sessão, por entrar na sala com pipoca e refrigerante de fora do estabelecimento.
Nos autos consta, que a consumidora adquiriu os alimentos dentro do shopping onde fica o cinema. Durante a sessão, funcionários da empresa, abordaram e disseram que ela não poderia consumir os alimentos pelo fato de não terem sido adquiridos no local.
Foi desencadeado um desentendimento entre as duas partes, e a consumidora foi expulsa do local. Por virtude disso, ela registrou Boletim de Ocorrência e resolveu dar prosseguimento na justiça.
Em 1º grau, o juízo da 6ª vara Cível de Cuiabá condenou o estabelecimento a indenizar a mulher em R$ 3 mil por danos morais. A empresa entrou com recurso, alegando que não faz proibição de produtos adquiridos fora do estabelecimento, apenas determinados gêneros de produtos alimentícios, por motivo de padrões de higiene e segurança.
Contudo, ao analisar o caso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, expressou que os alimentos em posse da consumidora não se enquadrava no entre os produtos proibidos pelo cinema, Foi de entendimento do magistrado, a prática abusiva da empresa que se configura venda casada. Também ponderou que houve constrangimento pela forma na qual a consumidora foi abordada pelos funcionários.
Desta maneira, a 4ª câmara de Direito Privado aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
“Posto isso, afigura-se pertinente manter a r. sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento. Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”
Fonte: Site Migalhas (https://bit.ly/2LSWYLq)