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Transtorno depressivo será motivo de indenização para trabal

22/01/2019 - 05h09

A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou uma empresa a indenizar por danos morais um trabalhador demitido sem justa causa enquanto apresentava quadro de transtorno depressivo recorrente. Para a turma, a dispensa foi discriminatória, pois dispensou o trabalhador enquanto este ainda não se encontrava com sua saúde plenamente restabelecida.

Em 1º grau, os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes. Diante da decisão, o trabalhador interpôs recurso.

Ao analisar o caso, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator, considerou as informações do laudo psicológico assinado dois meses antes da dispensa do trabalhador, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava "quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo, assim, de exercer suas funções profissionais".

O magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral ao trabalhador no importe de R$ 5 mil.

Consta nos autos que o trabalhador já havia sido afastado diversas vezes em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação. Em 2016, ele foi dispensado sem justa causa mesmo a empresa tendo ciência do quadro clínico do empregado, não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral.

 

 

Fonte: Site Migalhas (https://bit.ly/2B6agAn)

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