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Banco indenizará por usar limite de cheque especial

22/03/2019 - 09h21

 

A decisão do juiz Gustavo Santini, da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, condenou um banco a ressarcimento de valores e à indenização por danos morais.


O valor foi fixado em R$ 10 mil, para dois clientes, em razão de uso do limite do cheque especial, sem autorização, que eles possuíam em conta conjunta, com o objetivo de transferir dinheiro para uma conta individual, à qual era vinculado um empréstimo contratado somente por um dos titulares da conta conjunta. “Nada possui juros mais altos do que cheque especial, exceto, dependendo da instituição financeira, cartão de crédito. Assim, ficou claro que o banco agiu de forma a se beneficiar desses juros”, resumiu o juiz.


A transferência do valor, foi para uma conta da qual apenas um dos coautores da ação é titular. O objetivo era de abatimento do empréstimo que estava sendo pago em parcelas mensais. Com isso, os clientes ficaram inadimplentes no limite de cheque especial, com juros de 14,99% ao mês.


O magistrado condenou o banco a devolver a quantia transferida indevidamente, assim como a estornar toda e qualquer quantia debitada, por força da operação indevida, a título de correção, juros, taxas, tarifas ou quaisquer outros lançamentos a débito.


A indenização por danos morais, ocorreu, já que “a conduta do réu, por meio de seu preposto (gerente de relacionamento) excedeu em muito algo que possa ser considerado mero aborrecimento”, continuou.

Fonte: TJSP (https://bit.ly/2TRI92U)

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