Direitos de quem está inadimplente com a mensalidade escolar
23/02/2017 - 05h32Com a crise econômica e o aumento do desemprego no país, muitos brasileiros já não vêm dando conta de arcar com o investimento na educação dos filhos e acabam deixando de pagar as mensalidades das escolas. O percentual médio de inadimplência no Rio de Janeiro, em 2015, foi de 15%, atingindo, no ano passado, mais de 20%, segundo informa o Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro (Sinepe Rio).
De acordo com o diretor do sindicato, Newton Santiago, o aumento da inadimplência nas escolas teve como principal causa a acentuada perda do poder aquisitivo das famílias em razão da séria crise econômico-financeira que assolou a classe média, cliente potencial das escolas privadas, além do desemprego crescente no país e da alta desenfreada dos preços dos bens e serviços.
— Para 2017, a expectativa de melhoria deste quadro é lamentavelmente negativa em razão da permanência e até agravamento dos fatores que estão conduzindo as famílias para uma situação de verdadeira penúria, principalmente no nosso Estado, praticamente falido, causando insegurança geral aos empreendedores — afirma Santiago.
Aluno não pode ser penalizado por falta de pagamento
Vale lembrar que a relação existente entre a instituição de ensino e seus alunos e responsáveis é considerada uma relação de consumo e, como determinam o art.6º da Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e outras providências, e o art.42 do Código de Defesa do Consumidor, o aluno não pode sofrer qualquer penalidade pedagógica ou constrangimento pela falta de pagamento. A escola não pode impedir, por exemplo, o estudante de frequentar as aulas. Também são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas por inadimplência.
O Código de Defesa do Consumidor determina ainda que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O aluno inadimplente mantém o direito de transferir-se para outra instituição de ensino, seja pública ou privada, sendo a escola obrigada a fornecer os documentos necessários para sua transferência.
Entretanto, dizem os especialistas em proteção ao consumidor, a instituição de ensino também tem garantias, já que o atraso ou a falta de pagamento de mensalidade caracteriza descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. Conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.870/99, no fim do ano ou semestre letivo, a escola não será obrigada a renovar a matrícula do aluno devedor, além de não existir qualquer obrigação para a instituição de ensino quanto a ofertar novas condições para o pagamento da dívida. A instituição de ensino pode, ainda, acionar o devedor judicialmente para executar o contrato firmado entre as partes, assim como incluir o devedor nos cadastros de proteção de crédito.
Fonte: O Globo