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Cliente indenizado por propaganda enganosa venda de imóvel

30/04/2019 - 12h35

Empresa de Empreendimento foi condenada por publicidade enganosa em venda de imóvel. O cliente que adquiriu o imóvel, diante da falta de infraestrutura e condições precárias do local, será indenizado em R$ 8 mil por danos morais. A decisão é do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
O advogado do cliente, explicou que o imóvel foi adquirido em agosto de 2015, porém a infraestrutura que foi prometida para o empreendimento não foi totalmente entregue. “O loteamento não possuía as obras de infraestrutura básica exigida por lei, estando o consumidor sem serviços de água tratada, rede de esgoto e via de acesso ao empreendimento. É evidente que a empresa praticou publicidade enganosa, pois o loteamento não conta com a estrutura divulgada”, destacou o advogado.
O juiz considerou os argumentos e enfatizou que, em seu material publicitário, a empresa Bela Goiânia Empreendimentos Imobiliários, divulga que o loteamento contaria com o serviço de água tratada, iluminação pública, energia elétrica e ruas asfaltadas. “Ao veicular propaganda em que garante a existência de tais infraestruturas, de responsabilidade de terceiros, incorre a ré em propaganda enganosa, afinal, divulga serviços dos quais não pode garantir o cumprimento, justamente para atrair consumidores”.
Em outro trecho, o magistrado afirma que “a ausência da infraestrutura anunciada é apta a caracterizar a existência de danos morais, posto que ultrapassa o mero dissabor, induzindo o consumidor a erro por exagero, não trazendo informações precisas sobre o conteúdo do produto oferecido, afinal, ao se adquirir a casa própria, sonho de muitos cidadãos, não se espera que ela falte com a infraestrutura mínima a garantir a moradia digna, direito constitucionalmente assegurado (art. 6º da CF)".
Assim, o juiz condenou a empresa Bela Goiânia Empreendimentos Imobiliários a pagar indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros legais, não capitalizados, a contar da citação.

Fonte: Jus Brasil (https://bit.ly/2DBL0my)

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