Indenização por inscrição irregular
01/11/2016 - 10h56Em processo que tramitou na 1ª vara cível da comarca de Praia Grande – SP, juiz condenou o órgão de proteção ao crédito ao pagamento do décuplo da negativação, ou seja (10xR$ 931,00 = R$ 9.310,00) a título de danos morais, por negativação irregular.
No caso, o órgão mantenedor descumpriu o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, e também a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência .
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
Neste caso específico, o órgão de proteção ao crédito até enviou o comunicado ao consumidor, mas somente após a disponibilização em seu sistema de consultas, sendo claro a súmula e lei, que o comunicado deve acontecer de forma prévia, e não posterior.
O ocorrido gerou graves danos de ordem moral ao consumidor que foi negado crédito no comércio local, sendo presumidos os danos sofridos.
Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O advogado Filipe Carvalho Vieira do escritório Carvalho Vieira Advocacia atuou na defesa do consumidor no caso.