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Juiz federal proíbe cobrança a mais por bagagem em aeroporto

21/03/2017 - 07h41

Os passageiros de companhias aéreas não podem ser obrigados a pagar, além da passagem, pelo despacho de malas, pois não há cálculo que prove que não despachar bagagem reduz os custos do voo. Além disso, a cobrança não faz sentido, uma vez que alguns itens precisam ser despachados obrigatoriamente.

Cobrança extra por bagagens despachadas foi suspensa porque afeta o consumidor, a parte mais vulnerável da relação. Assim entendeu o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao suspender liminarmente a possibilidade de as companhias aéreas cobrarem a mais daqueles passageiros que despacham bagagens. A decisão foi dada um dia antes de as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil entrarem em vigor.

A cobrança extra pelas malas despachadas foi autorizada pela Anac em dezembro do ano passado. Com o fim da gratuidade no transporte de bagagens – que antes era de até 23 kg para voos nacionais e 32 kg para voos internacionais –, as empresas aéreas passarão a poder cobrar pelo serviço.

Além disso, a mudança também aumentou – de 5 kg para 10 kg – o limite de peso da franquia para as bagagens levadas pelos passageiros na cabine. Essa possibilidade já era incluída na tarifa.

“Não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que impossibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado”, diz o julgador na decisão.

A Anac justificou a mudança alegando que seria proporcionada uma redução de preços das passagens, mas não há nenhuma garantia de que isso realmente aconteça.

O Ministério Público Federal, inclusive, questionou as mudanças — que agora foram suspensas pelo pedido do órgão. À época, a Ordem dos Advogados do Brasil afirmou que as alterações desequilibram relação de consumo.

Prove-me o contrário

O juiz José Henrique Prescendo destaca ainda em sua decisão a falta de evidência sobre os ganhos dos consumidores com essa mudança. Ele explica que não é costume no Brasil separar o preço da bagagem do cobrado pelo transporte do passageiro, como ocorre na Europa, por exemplo – foi justamente esse modelo de passagens “econômicas” o exemplo usado pela Anac para embasar sua mudança.

Prescendo também questionou se há informações que comprovem o suposto barateamento das passagens aéreas. Para o magistrado, condicionar um serviço adicional o despacho da bagagem é uma espécie de venda casada, prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Ele criticou a medida também ao lembrar que alguns itens de comuns de uso pessoal são, necessariamente, despachados. “Não se mostra razoável incluir na bagagem de mão itens como roupas, calçados, objetos de higiene pessoal, remédios etc., devendo ser considerado, também, o fato de que vários desses objetos podem ser incluídos em razão de proibição legal, como é o caso, por exemplo, dos líquidos acondicionados em vidros ou plásticos”, diz.

Fonte: Circuito Mato Grosso

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