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Procon contra aumento abusivo de mensalidades escolares

13/04/2017 - 07h16

O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (Procon/MA) ingressou na Justiça com uma ação civil pública requerendo que 21 escolas privadas justifiquem o reajuste das mensalidades e extingam outras práticas abusivas, além de pleitear danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões.

São alvo da ação as escolas Literato, Maple Bear São Luís, Reino Infantil, Crescimento, Dom Bosco, Batista Daniel de La Touche, Adventista (Maranhão Novo), Master, Santa Tereza, Educator (Cutim), Educator Infantil (Calhau), Upaon-Açu, Bom Pastor, Marista, Rivanda Berenice, CEI-COC, Educallis, São Vicente de Paulo, Divina Pastora, Dom Quixote e Invictus.

A ação é consequência das recorrentes infrações que as escolas têm cometido contra o disposto nas normas de direito dos consumidores, bem como da Portaria n° 52/2015 do Procon/MA. Reiteradas vezes e de maneira orquestrada, as escolas têm se recusado a apresentar ficha técnica dos uniformes, planilha de preços para justificativa de aumentos, exigido a compra de materiais de uso coletivo e condicionado a compra do material didático em locais específicos sem justificativa.

O presidente do Procon/MA, Duarte Júnior, ressaltou que as normas estabelecidas na Portaria apenas reiteram o que já está previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre reajuste de mensalidade escolar. “Não vamos permitir que alguns fornecedores ignorem dolosamente os direitos básicos dos consumidores. Continuaremos agindo com todo o rigor e com base na lei em prol da harmonia das relações de consumo em todo o Estado do Maranhão”, afirmou o presidente.

Para preservar a integridade física e moral de pais e estudantes, o Procon/MA tem mantido sigilo sobre a identidade dos denunciantes. Um dos pais contudo, concordou em divulgar sua reclamação. Segundo ele, o Colégio Literato não tem cumprido a legislação que determina que o reajuste de mensalidades deve ser justificado em planilhas de custos que comprovem que houve investimento pedagógico da escola ou aumento de despesas. “Hoje, nós pagamos adiantado por um serviço que ainda nem aconteceu, e se houver atrasos ainda nos cobram juros. Eu e outros pais já estamos articulando a criação da Associação de Pais e Alunos do Maranhão para exigir nossos direitos”, explicou o pai.

Vale lembrar que a vedação de solicitação de material de uso coletivo (prevista na Portaria n° 52), se fundamenta na lei nº 12.886/2013 e no artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Além disso, o artigo 4° do mesmo Código estabelece o princípio da transparência como ferramenta de proteção do consumidor vulnerável, devendo o fornecedor, portanto, prestar todas as informações necessárias para provar a lisura de sua atividade. O artigo 39 inciso I ainda estabelece como prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática conhecida como venda casada.

No próximo dia 26 de abril, uma audiência de conciliação acontecerá na Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Fórum da Capital para discutir as exigências da Portaria n° 52/2015 e as infrações praticadas pelas escolas.

Se os pedidos da ação civil pública forem deferidos, as escolas juntas terão que pagar danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões.Terão também que apresentar ficha técnica dos uniformes para que os mesmos possam ser produzidos em malharias previamente cadastradas que deverão seguir rigorosamente a ficha técnica sob pena de serem descredenciadas. Devem ainda apresentar planilhas de custos referentes ao ano letivo 2017 e aos últimos 4 anos, a fim de comprovar que não houve aumento injustificado de mensalidades, além de apresentar anualmente ao Procon/MA a lista de materiais escolares para serem aprovados previamente por esse instituto. Por fim, terão ainda que se abster de exigir a compra de livros ou apostilas de sistemas de ensino não exclusivo em locais pré-determinados, oferecendo a possibilidade de serem comprados ainda bimestralmente ou semestralmente, de forma parcelada, de forma a não onerar os consumidores de forma demasiada e não prejudicar o projeto pedagógico das escolas.

Fonte: Procon/MA

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