Concessionária não responde por adulteração de hodômetro
01/06/2017 - 05h54A venda de veículos pode configurar relação de consumo ou de contrato civil. A primeira ocorre quando a concessionária aliena o veículo ao primeiro proprietário. Já a segunda envolve a venda do bem pelo proprietário original do veículo a outra pessoa. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a responsabilidade de uma concessionária pela adulteração do hodômetro de um veículo vendido por ela.
A mudança foi percebida só depois que o carro já tinha sido revendido a uma terceira pessoa, por meio de outra agência.
Para o colegiado, não há relação jurídica entre a empresa que figurou como vendedora no primeiro negócio e o segundo comprador. De acordo com o autor, o hodômetro apontava 22 mil quilômetros quando o veículo foi comprado, mas, ao fazer revisão, com quase 27 mil quilômetros marcados, ele descobriu que a quilometragem real ultrapassava 50 mil.
Em primeira instância, o vendedor particular, a agência que intermediou a venda e a concessionária que primeiro alienou o veículo foram condenados solidariamente a pagar R$ 29 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ao reformar o entendimento, o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o caso envolve caso dois negócios distintos. No primeiro houve a compra do veículo na concessionária. No segundo, a revenda do mesmo carro por intermédio da outra agência.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o ministro explicou que operações envolvendo veículos têm natureza variável, ora caracterizando relação de consumo – como a alienação do veículo ao primeiro proprietário pela concessionária –, ora tem natureza de contrato civil de compra e venda – a exemplo da venda pelo primeiro proprietário para o consumidor que descobriu a adulteração do hodômetro.
“Sendo essa a realidade incontestável dos fatos, revela-se completamente descabido concluir que todos os integrantes do polo passivo da presente demanda integraram uma mesma cadeia de fornecedores e que, por tal motivo, deveriam responder, de modo solidário, pelos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o relator.
Villas Bôas Cueva também ressaltou que o problema que gerou o pedido de indenização não é mero defeito de fabricação, mas prática ilícita posterior à entrada do veículo em circulação, com o objetivo de reduzir a desvalorização natural do bem.
“Conclui-se, pois, que o fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais. De modo que a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador, não se podendo estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o artigo 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto”, disse o relator.
Fonte: Conjur