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Simples resilição contratual não caracteriza danos morais

08/06/2017 - 05h52

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ afastou a condenação por dano moral fixada em 2º grau em caso de resilição prematura de contrato.

O TJ/BA havia concluído que a extinção prematura do contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da empresa. Assim, concedeu R$ 400 mil por dano moral a administradora de consórcio que teve contrato de publicidade extinto por uma afiliada da Record.

A administradora ajuizou ação contra a TV em decorrência do rompimento unilateral de contrato de publicidade, que teria frustrado suas expectativas de lucro e causado prejuízos relativos à parte do contrato que deixou de ser cumprida, além dos gastos envolvidos na produção do material publicitário que seria exibido.

A empresa alegou ainda que, em virtude da resilição do negócio, surgiram reportagens na imprensa local denegrindo sua imagem e lhe impondo danos morais e também materiais, porque vários contratos de consórcio foram cancelados por esse motivo.

Sem dano moral automático

O relator do recurso da TV, ministro Moura Ribeiro, asseverou que a simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais.

Para o ministro, não há como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas ofensivas decorre da resilição do contrato firmado com a recorrida.

Não existe uma relação direta e necessária entre a extinção daquele vínculo negocial e as publicações difamatórias inquinadas as quais tampouco podem ser consideradas consectário natural da mencionada resilição.”

Segundo ele, a conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe quando observado que as matérias não noticiavam, propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela empresa na administração dos planos de consórcio por ela comercializados.

O processo também ensejou debate acerca da aplicação do CDC: o Tribunal de origem utilizou as regras protetivas do código consumerista para a própria caracterização do ato ilícito que ensejou a responsabilidade civil discutida, mas o ministro Moura afastou sua aplicação.

Além da exclusão do dano moral, o ministro Moura alterou o cálculo dos honorários advocatícios, que haviam sido fixados com base no valor da causa, e não com base no valor da condenação, como deve ser, afirmou, em processo submetido ao CPC/73.

 

Fonte: Migalhas

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