Pai responde de maneira exclusiva por crime ilícito de filho
14/02/2017 - 04h22Em ação de indenização, a responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva, e não solidária — ou seja, não existe litisconsórcio necessário entre o pai e o filho. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a inovação legislativa trazida pelo artigo 928 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de o incapaz responder civilmente por seus atos.
A ação de indenização foi movida por uma menor, representada por sua mãe, contra o pai de outro menor, que a feriu na cabeça ao disparar uma arma de fogo. O pai foi condenado a pagar reparação por danos materiais no valor de R$ 760 mensais até o restabelecimento da saúde da vítima, mais R$ 30 mil por danos morais.
O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a alegação de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima.
Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por seus atos. A corte entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na companhia dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi afastado no caso dos autos”.
Indenização justa
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento.
Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”.
“O filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”, disse Salomão.
O ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o responsável e o incapaz, “não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário”, mas reconheceu ser possível formar o litisconsórcio facultativo, com a proposição de demandas distintas contra ambos, pai e filho.
Poder familiar
Segundo o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai apenas porque ele não estava junto do filho no momento do fato, “pois, além do poder familiar, o jovem estava sob sua autoridade e direção”.
O ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é objetiva, exigindo-se como premissa a comprovação da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para fins de concorrência de culpa é a da vítima, sendo irrelevante discussão sobre ausência de vigilância da mãe no momento do evento danoso”.
Responsabilidade dos pais
Atos danosos praticados pelos filhos menores atraem a responsabilidade civil dos pais, segundo o Código Civil. Enquanto o artigo 932, inciso I, diz que os pais são responsáveis pela reparação civil, o 933 ainda complementa: mesmo que não haja culpa de sua parte.
Respaldada por esses dispositivos, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença para responsabilizar os pais de um jovem que barbarizou a família da ex-namorada, inconformado com o fim da relação. Cada um dos pais vai receber R$ 2,5 mil a título de reparação moral.
Fonte: Conjur