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Inquilino tem preferência na compra do imóvel!

01/08/2017 - 08h10

Por Dr. Filipe Carvalho Vieira

De acordo com o artigo 27 da Lei 8.245/91, o inquilino tem preferência na aquisição do imóvel.

O direito de preferência abrange não somente, a venda, mas também a compressa de venda, cessão ou promessa de cessão de direito, e até mesmo a dação em pagamento.

O inquilino deve ser notificado para exercer seu direito dentro do prazo de 30 dias.

A notificação deve conter as condições do negócio, o valor da venda, a forma de pagamento, a existência ou não de ônus reais, tudo isso para dar a oportunidade ao inquilino de adquirir em igualdade de condições com terceiros.

A comunicação ao inquilino poderá ser através de notificação judicial, extrajudicial, ou outro meio de ciência inequívoca, como por exemplo troca de e-mails.

Se o imóvel estiver sublocado, o direito de preferência será primeiro do sublocatário, e em seguida ao locatário.

Outra dúvida bastante corriqueira é se mesmo não havendo cláusula expressa no contrato do direito de preferência, teria o inquilino esse direito? A resposta é sim, mesmo não havendo previsão expressa no contrato, o direito do preferência subsiste, pois a Lei 8.245/91 é considerada uma norma cogente, ou seja, é de aplicação coercitiva, não podendo as partes alterá-las.

É o que dispõe o artigo 4 da referida Lei:

 

Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

 

Portanto, mesmo que o contrato de locação seja omisso,  ou disponha de modo diverso, o direito de preferência sempre vai existir, pois trata-se de norma de ordem pública, onde independe da aceitação das partes.

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