DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEVE ULTRAPASSAR 30%
26/09/2017 - 13h35
É pacífico o entendimento na justiça brasileira de que os descontos de empréstimos feito em folha de pagamento não deve ser superior a 30% do rendimento do consumidor.
A soma total das prestações referente a empréstimos, financiamentos, e qualquer outro tipo de contrato bancário, descontado diretamente na folha, não pode ultrapassar o teto de 30% dos vencimentos do trabalhador, pensionista, ou aposentado.
Esse entendimento vem sendo adotado em razão dos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados em 30% (trinta por cento), por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão.
Vejamos o seguinte julgado:
“BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido.” (STJ REsp. 492.777-RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, J. 05/06/2003, DJ de 01.09.2003, p. 298).” [g. N.].
Caso o consumidor esteja diante dessa situação, pode fazer valer seus direitos através de ação judicial para rever seu contrato.