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JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEL

09/10/2017 - 13h11

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEL RETOMADO PELO BANCO

É certo que nos contratos de financiamento imobiliário, não ocorrendo o pagamento das parcelas, o banco está autorizado a retomar o imóvel e levar a leilão extrajudicial, desde que cumprida as exigências da lei.

Ocorre que no caso em questão, o banco retomou o imóvel, mas não intimou pessoalmente o devedor para pagar a dívida, nem houve a intimação quanto às datas dos leilões.

O STJ estabeleceu que a necessidade de intimação pessoal acerca do leilão é aplicável aos contratos regidos pela Lei 9.514/97. Portanto, há probabilidade do direito afirmado e perigo de dano a ensejar a concessão da tutela de urgência, pois embora os artigos 26 e 27 da referida lei não disponham sobre a necessidade de intimação, o art. 39, II, determina que se aplicam as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto 70/66 que disciplinam sobre o procedimento do leilão extrajudicial de imóvel em execução hipotecária, com destaque ao art. 36, parágrafo único, que dispõe sobre a invalidade de cláusula que subtraia do devedor o conhecimento dos leilões públicos.

Há um procedimento extrajudicial de expropriação que culmina coma perda do bem, sendo a interpretação de acordo o princípio da conservação dos contratos, ou seja, cabe intimar os devedores das datas dos leilões.

Levando em consideração esses fatores, concluiu o relator da 32ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da necessidade de efetivação da prévia intimação do devedor sobre os leilões designados, a tutela de urgência foi deferida, acolhendo a tese defendida pelo advogado Filipe Carvalho Vieira, do escritório, Carvalho Vieira Advocacia.

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