Consumidora reembolsada quanto às despesas condominiais
03/08/2018 - 06h10Legítima a recusa na entrega das chaves, não pode ser repassada para a construtora e a imobiliária a obrigatoriedade de pagamento do condomínio de imóvel. Com este entendimento a 3ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal – Lapa/SP deu parcial provimento a recursos de empresas para afastar a determinação de pagamento de condomínio.
Na ação da consumidora que adquiriu imóvel das empresas, os pedidos foram julgados improcedentes; porém, embora tenha reconhecido a inadimplência da autora quanto ao contrato de financiamento, o que ocasionou a recusa na entrega das chaves, o juíz determinou que fosse reembolsada quanto às taxas e despesas condominiais pagas por ela durante o período de sua inadimplência.
Ao analisar o recurso inominado, o juiz relator assentou que a petição inicial não relata outros motivos a apontar a ilicitude do procedimento das empresas, de modo que foi regular a recusa na entrega das chaves.
E, assim, não cabe às empresas pagarem o condomínio, “sob pena de enriquecimento sem causa e perpetuação da situação de inadimplemento do contrato”.
A decisão da turma foi unânime.