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Bancos são condenados por compensação indevida de cheque

21/08/2018 - 05h09

A juíza da vara Cível de São Paulo, condenou duas instituições financeiras a restituírem para uma empresa valor indevidamente sacado de sua conta, além do pagamento de indenização por dano material de pouco mais de R$ 60 mil.

No caso, a empresa narrou que os cheques eram nominais ao Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda e destinavam-se ao pagamento de guias de recolhimento de tributos. Contudo, os cheques foram aceitos por uma segunda instituição financeira para depósito em conta de uma empresa correntista dela, e os valores foram sacados daquela conta.

As guias dos tributos a serem pagos receberam autenticações fraudulentas, as quais foram descobertas posteriormente quando a empresa verificou que estava em débito daqueles mesmos tributos.

A juíza considerou que não há questionamento a respeito do depósito e da compensação dos cheques: “A propósito, os réus não questionam a ocorrência de estelionato, apenas fogem da responsabilidade.”

Com relação a um dos bancos, a magistrada concluiu que “foge do razoável” a alegação de que o sacado não tem responsabilidade pelo depósito do cheque, ao argumento de que não tem relação com o favorecido.

“Ora, consoante fluxograma apresentado pelo próprio [...], sobre o caminho seguido até a compensação dos cheques, cabia ao sacado a responsabilidade de pagar ou devolver os títulos e, ao decidir pela compensação e liberação do valor ao banco depositante, falhou na prestação do serviço pela aceitação de cheque nominal sem certificar a regularidade do endosso, especialmente a legitimidade do endossante, como prescreve o art. 39 da lei do cheque.”

E, na mesma linha de raciocínio, concluiu em relação ao segundo réu, “que ao receber o cheque endossado, tinha o mesmo dever de verificar a regularidade do endosso, ao menos quem o havia aposto no verso dos títulos nominais ao Ministério da Previdência Social e da Fazenda. Erro crasso, demonstrando desídia na prestação do serviço”.

Dessa forma, a julgadora apontou que o caso é de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, à luz do art. 14 do CDC: “Nesse cenário, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.”

Assim, acolheu o pedido inicial, cujo valor compreende o montante desviado da conta corrente e os encargos moratórios decorrentes do não pagamento dos tributos em seus vencimentos, cuja autenticação mecânica lançada nas guias era falsa.

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