Desnecessário o depósito recursal para honorários
24/08/2018 - 04h40
A 7ª turma do TST entendeu ser desnecessária a exigência de recolhimento do depósito recursal em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De acordo com IN 27/05 do TST, o depósito é exigível quando houver condenação em pecúnia, o que, para a turma, não era o caso.
"Os honorários de advogado não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento de recurso ordinário."
O recurso examinado teve origem em ação em que o Sindicato das Empresas de Locação de Bens Móveis postulava o pagamento de contribuições assistenciais entre 2011 e 2015. O primeiro grau, entendendo que a ação não decorria de relação de emprego, julgou improcedente o pedido e condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ao recorrer da decisão, o sindicato recolheu apenas as custas, e o recurso foi considerado deserto pela ausência do depósito. Pois, não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
No recurso ao TST, o Sindloc sustentou que seria desnecessário o recolhimento. Segundo a entidade, a condenação ao pagamento de honorários não se caracteriza como condenação em pecúnia, pois os valores não são destinados à parte, mas ao seu representante legal.
O relator, explicou que o objetivo do depósito recursal é garantir ao vencedor do litígio o recebimento da verba reconhecida em juízo. “Os honorários não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, pois são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos”.
Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.