Empresário que teve nome utilizado será indenizado
28/08/2018 - 12h00A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou uma administradora de consórcios a indenizar em R$ 50 mil por danos morais um empresário que teve seu nome utilizado indevidamente em contratos de aval.
De acordo com a decisão, a existência de ato ilícito a facilitar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera da Corte. Ainda segundo o acórdão, somente em hipóteses excepcionais, quando irrelevante ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior permite o afastamento do óbice da súmula.
“Esta Corte tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos.”
Segundo os autos, o empresário assinou várias vias do contrato avalizado, tendo o corretor, em trama com o consorciado, se aproveitado das últimas páginas (que continham a assinatura do requerente) juntando outras folhas com objeto diverso do originalmente pactuado, fazendo parecer que o autor aceitara ser avalista em pelo menos seis contratos de alienação-fiduciária.
Segundo afirmou o magistrado sentenciante, os contratos "contêm erros grosseiros que afrontam a lógica temporal", pois as datas das notas não se compatibilizam as datas em que teriam sido avalizados os contratos.
O magistrado também reconheceu a incidência do CDC, uma vez que a parte autora não estaria questionando o contrato de aval, mas impugnando a existência de vários desses contratos, devendo ser tratado como "consumidor por equiparação", segundo a regra do art. 29 da lei consumerista, enfatizando que o requerente não busca fugir à sua obrigação de avalista, mas sim sobre aqueles que não se responsabilizou. Mesmo entendendo que a fraude na elaboração dos contratos foi praticada sem a aprovação da empresa requerida, pois tudo indicou dela participaram apenas o corretor da consorciada e o adquirente de vários tratores, a decisão destacou que isso não afasta sua responsabilidade eis que esta é "solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Para o Tribunal, a decisão foi bem fundamentada, “mostrando que o valor fixado se encontra adequado à situação dos autos, e, pois, suficiente para reparar os danos morais causados sem perder o caráter punitivo-pedagógico nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor apelado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”