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Santander é condenado por quebra de sigilo de conta

05/10/2018 - 13h54

Ex-caixa do Banco Santander (Brasil) S.A. a 16 anos, irá receber indenização de R$50 mil por quebra de sigilo de sua conta corrente.

Quando ainda trabalhava na agência foi chamada a gerência e lhe foram feitas diversas perguntas para esclarecimento de algumas movimentações em sua conta. Lhe foram questionadas o relacionamento com algumas pessoas de uma determinada empresa  e ela respondeu que utilizava um site da mesma para jogar bingo, na qual foi-lhe informado que a empresa era suspeita de lavagem de dinheiro.

No período de 2005, onde foi o ano que aconteceu o corrido, a funcionária viveu sobre um clima de caça às bruxas após ter se negado a entregar seus extratos bancários ao gerente, analista de Gerência e Operações Financeiras sem a declaração referente a entrega, assinada pelo auditor do banco levando assim a sua demissão em março de 2006.

Após o ocorrido a bancária pleiteou indenização por danos morais de R$280 mil, por diversas razões: acusação de suspeita de lavagem de dinheiro, ter sido vítima de gritos e grosserias por parte do gerente e do auditor, vazamento de informações para outros funcionários e quebra de sigilo bancário. A princípio seu pedido foi indeferido na primeira instância, motivando seu recurso ordinário ao TRT/DF, o qual condenou o Santander a pagar a indenização de R$50 mil, apenas por quebra de sigilo bancário.

Foi então a vez do banco interpor recurso de revista, que recebeu despacho de seguimento negado pela presidência do TRT, originando, então, o agravo de instrumento ao TST. Pretendendo acabar com a condenação, a empresa alegou, no agravo, que não repassou a terceiros as informações da conta corrente da empregada e que o art. 1º, parágrafo 3º, IV, da LC 105/01 permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito.

Em relação ao artigo da LC 105/2001, o ministro Márcio Eurico esclareceu que, conforme assegurou o Tribunal Regional, esse dispositivo somente possibilita a comunicação da ocorrência de alguma movimentação bancária suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), "às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que o referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios". Dessa forma, concluiu que a averiguação empreendida pelo banco caracteriza quebra de sigilo bancário de sua empregada.

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